TJDF APC - 962057-20150111011003APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PERDA DE UMA CHANCE. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado. 3. Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do ofensor, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento. 4. Ausente a comprovação de que, em virtude da negativação, o requerente deixou de adquirir produtos odontológicos em promoção, inviável se mostra o ressarcimento e, via de consequência, lucros cessantes por não tê-los utilizados em sua clínica odontológica. 5. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para majoração do valor indenizatório por danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PERDA DE UMA CHANCE. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado. 3. Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do ofensor, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento. 4. Ausente a comprovação de que, em virtude da negativação, o requerente deixou de adquirir produtos odontológicos em promoção, inviável se mostra o ressarcimento e, via de consequência, lucros cessantes por não tê-los utilizados em sua clínica odontológica. 5. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para majoração do valor indenizatório por danos morais.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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