TJDF APC - 962059-20150111304426APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses presentes no § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil não são cabíveis quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for baixo. 2. A obtenção da ordem de despejo é matéria passível de quantificação em termos de ganhos econômicos, porém de complexa mensuração, ensejando o raciocínio de que a melhor hipótese aplicável é a parte final do § 2º do art. 85 que dispõe que não sendo possível mensurar o proveito econômico os honorários deverão ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa atualizado. 3. Estando incorreto o valor da causa, pode ser fixado corretamente, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, ao ensejo do julgamento do recurso. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses presentes no § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil não são cabíveis quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for baixo. 2. A obtenção da ordem de despejo é matéria passível de quantificação em termos de ganhos econômicos, porém de complexa mensuração, ensejando o raciocínio de que a melhor hipótese aplicável é a parte final do § 2º do art. 85 que dispõe que não sendo possível mensurar o proveito econômico os honorários deverão ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa atualizado. 3. Estando incorreto o valor da causa, pode ser fixado corretamente, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, ao ensejo do julgamento do recurso. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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