TJDF APC - 962115-20150111118938APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA -RECUSA INDEVIDA. 1. Ainda que as resoluções da ANS não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. Havendo relatório médico determinando a realização de um determinado procedimento, por ser mais eficaz para tratar o paciente, não cabe à operadora de saúde se recusar a autorizá-lo, sob pena de violar a boa-fé objetiva que permeia a relação contratual. 3. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral, pois viola a incolumidade física e psíquica do consumidor, que já estando em posição de extrema fragilidade, passa por momento de angústia e aflição diante da negativa de realização de exame capaz de melhorar seu estado de saúde. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS GASTROPLASTIA -RECUSA INDEVIDA. 1. Ainda que as resoluções da ANS não prevejam a obrigatoriedade de custeio do procedimento médico pleiteado, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde. 2. Havendo relatório médico determinando a realização de um determinado procedimento, por ser mais eficaz para tratar o paciente, não cabe à operadora de saúde se recusar a autorizá-lo, sob pena de violar a boa-fé objetiva que permeia a relação contratual. 3. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral, pois viola a incolumidade física e psíquica do consumidor, que já estando em posição de extrema fragilidade, passa por momento de angústia e aflição diante da negativa de realização de exame capaz de melhorar seu estado de saúde. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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