TJDF APC - 962137-20130110545847APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da declaração de nulidade. 2. Ocorrendo pagamento de proventos superiores aos devidos, a administradora do Fundo de Previdência deve tomar as medidas necessárias a recompor as reservas financeiras, preservando a solvência da instituição e resguardar os direitos de todos os participantes. Nessas situações, não se aplica o entendimento da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, pois os fundos de previdência privados são custeados com verbas privadas oriundas das contribuições dos participantes e do patrocinador, sendo certo que, se um participante recebe mais do que o valor que lhe era devido, violará os direitos dos demais participantes. 3. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, a readequação dos valores dos benefícios previdenciários foi imposta por decisão judicial transitada em julgado, portanto não houve ato ilícito ou conduta antijurídica perpetrada pela apelada/ré e, por consequência, não há que se falar em dever de indenizar quaisquer danos suportado pelo Apelado em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. 5. No juízo a quo foi deferida a gratuidade de justiça e não houve revogação do benefício, a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos termos artigo 12 da Lei 1.060/1950. 6. Recurso conhecido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da declaração de nulidade. 2. Ocorrendo pagamento de proventos superiores aos devidos, a administradora do Fundo de Previdência deve tomar as medidas necessárias a recompor as reservas financeiras, preservando a solvência da instituição e resguardar os direitos de todos os participantes. Nessas situações, não se aplica o entendimento da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, pois os fundos de previdência privados são custeados com verbas privadas oriundas das contribuições dos participantes e do patrocinador, sendo certo que, se um participante recebe mais do que o valor que lhe era devido, violará os direitos dos demais participantes. 3. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, a readequação dos valores dos benefícios previdenciários foi imposta por decisão judicial transitada em julgado, portanto não houve ato ilícito ou conduta antijurídica perpetrada pela apelada/ré e, por consequência, não há que se falar em dever de indenizar quaisquer danos suportado pelo Apelado em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. 5. No juízo a quo foi deferida a gratuidade de justiça e não houve revogação do benefício, a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos termos artigo 12 da Lei 1.060/1950. 6. Recurso conhecido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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