main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 962183-20150110286998APC

Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 2. O valor a título de danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. Demonstrado que valor dos danos morais fixado na r. sentença não observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, não tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devem ser majorados. 4. A multa cominatória não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair, do próprio réu, o específico comportamento, ou a abstenção, pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. Trata-se, pois, de medida coercitiva, devendo agir no ânimo do obrigado, de modo a influenciá-lo a cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Assim, verificado que o réu não cumpriu ao determinado na decisão deve incidir a multa. 5. Os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível da autora provida. Apelação cível do réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão