TJDF APC - 962183-20150110286998APC
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 2. O valor a título de danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. Demonstrado que valor dos danos morais fixado na r. sentença não observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, não tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devem ser majorados. 4. A multa cominatória não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair, do próprio réu, o específico comportamento, ou a abstenção, pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. Trata-se, pois, de medida coercitiva, devendo agir no ânimo do obrigado, de modo a influenciá-lo a cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Assim, verificado que o réu não cumpriu ao determinado na decisão deve incidir a multa. 5. Os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível da autora provida. Apelação cível do réu parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 2. O valor a título de danos morais a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3. Demonstrado que valor dos danos morais fixado na r. sentença não observou o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, não tendo sido obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devem ser majorados. 4. A multa cominatória não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair, do próprio réu, o específico comportamento, ou a abstenção, pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. Trata-se, pois, de medida coercitiva, devendo agir no ânimo do obrigado, de modo a influenciá-lo a cumprir o que lhe foi determinado judicialmente. Assim, verificado que o réu não cumpriu ao determinado na decisão deve incidir a multa. 5. Os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível da autora provida. Apelação cível do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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