TJDF APC - 962241-20130710393922APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIAHONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - O pedido de total procedência da ação reivindicatória, equivale, em outros termos, a um pedido de confirmação da antecipação da tutela, portanto não é ultra petita a sentença que a confirma a despeito de não constar da inicial pedido nesses exatos termos. Ademais, extinguir o processo com base em tal fundamento seria agir com excesso de formalismo e em inobservância aos princípios da economia e celeridade processuais; razoabilidade; proporcionalidade e duração razoável do processo. II - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. III - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIAHONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - O pedido de total procedência da ação reivindicatória, equivale, em outros termos, a um pedido de confirmação da antecipação da tutela, portanto não é ultra petita a sentença que a confirma a despeito de não constar da inicial pedido nesses exatos termos. Ademais, extinguir o processo com base em tal fundamento seria agir com excesso de formalismo e em inobservância aos princípios da economia e celeridade processuais; razoabilidade; proporcionalidade e duração razoável do processo. II - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. III - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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