TJDF APC - 962353-20140710336997APC
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. DATA ESTIMADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSTOS. SUCUMBÊNCIA. I - A pretensão do autor de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais e dos impostos é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar. II - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel, e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. III - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. IV - Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a entrega da obra, contado o prazo de tolerância, 180 dias. V - A cláusula penal moratória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma mora. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. VI - O promitente-comprador não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e dos impostos anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VIII - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. DATA ESTIMADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSTOS. SUCUMBÊNCIA. I - A pretensão do autor de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais e dos impostos é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar. II - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel, e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. III - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. IV - Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a entrega da obra, contado o prazo de tolerância, 180 dias. V - A cláusula penal moratória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma mora. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. VI - O promitente-comprador não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e dos impostos anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VIII - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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