TJDF APC - 962442-20150111385645APC
PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CORRETORA. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. REDUÇÃO. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável, inequivocamente, ao caso o regramento consumerista encabeçado pelo Código de Defesa de Consumidor, sem prejuízo do tão prestigiado diálogo das fontes nos pontos em que a norma geral civil for mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica, e isso, seja pelo fato de as rés oferecerem no mercado de consumo serviço adquirido, como destinatária final, pela autora, seja pela própria previsão estampada na Lei n° 8.078/90 (art. 3°, §2°); 2. A corretora figura como elo primeiro e essencial na cadeia de consumo, sendo responsável tanto pelas informações iniciais, quanto pela própria contratação da cobertura securitária, a surgir, daí, sua legitimidade para o feito; 3. Seguindo a mesma linha intelectiva, de formação da cadeia de consumo, inafastável o reconhecimento da existência de solidariedade entre as rés, isso, como bem pontuou o ilustre magistrado sentenciante, por força das promessas e dos atos atinentes à formação do contrato, considerando, ainda, a relação de preposição (art. 34 do CDC), no caso pelos atos praticados pelo representante autônomo, qual seja, a própria corretora; 4. No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento integral de seguro de vida celebrado por sua genitora, já falecida, porquanto efetuado pelas rés apenas o depósito equivalente a 20% (vinte por cento) da indenização, sob a justificativa de que não foi cumprido o período mínimo de carência; 5. É dever do fornecedor, primar pela correção e exatidão das informações prestadas, na forma do art. 31 do CDC, sobretudo no que tange a cláusulas que, de alguma forma, restrinjam direitos dos consumidores, mesmo porque a interpretação restritiva é da natureza destas cláusulas; 6. Constando da proposta apresentada ao consumidor prazo menor de carência, é este que deve prevalecer, em detrimento daquele mais dilatado especificado nas condições gerais do seguro, mormente se esta prevê expressamente a possibilidade de redução. Deve prevalecer o prazo constante da proposta, na medida em que esta vincula o contratante (art. 427 do CC), sobretudo aquele que a redigiu, inclusive pelo fato de que a interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contratos de adesão, ser feita em favor do aderente (art. 423 do CC); 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CORRETORA. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. REDUÇÃO. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável, inequivocamente, ao caso o regramento consumerista encabeçado pelo Código de Defesa de Consumidor, sem prejuízo do tão prestigiado diálogo das fontes nos pontos em que a norma geral civil for mais favorável à parte vulnerável da relação jurídica, e isso, seja pelo fato de as rés oferecerem no mercado de consumo serviço adquirido, como destinatária final, pela autora, seja pela própria previsão estampada na Lei n° 8.078/90 (art. 3°, §2°); 2. A corretora figura como elo primeiro e essencial na cadeia de consumo, sendo responsável tanto pelas informações iniciais, quanto pela própria contratação da cobertura securitária, a surgir, daí, sua legitimidade para o feito; 3. Seguindo a mesma linha intelectiva, de formação da cadeia de consumo, inafastável o reconhecimento da existência de solidariedade entre as rés, isso, como bem pontuou o ilustre magistrado sentenciante, por força das promessas e dos atos atinentes à formação do contrato, considerando, ainda, a relação de preposição (art. 34 do CDC), no caso pelos atos praticados pelo representante autônomo, qual seja, a própria corretora; 4. No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento integral de seguro de vida celebrado por sua genitora, já falecida, porquanto efetuado pelas rés apenas o depósito equivalente a 20% (vinte por cento) da indenização, sob a justificativa de que não foi cumprido o período mínimo de carência; 5. É dever do fornecedor, primar pela correção e exatidão das informações prestadas, na forma do art. 31 do CDC, sobretudo no que tange a cláusulas que, de alguma forma, restrinjam direitos dos consumidores, mesmo porque a interpretação restritiva é da natureza destas cláusulas; 6. Constando da proposta apresentada ao consumidor prazo menor de carência, é este que deve prevalecer, em detrimento daquele mais dilatado especificado nas condições gerais do seguro, mormente se esta prevê expressamente a possibilidade de redução. Deve prevalecer o prazo constante da proposta, na medida em que esta vincula o contratante (art. 427 do CC), sobretudo aquele que a redigiu, inclusive pelo fato de que a interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contratos de adesão, ser feita em favor do aderente (art. 423 do CC); 7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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