TJDF APC - 962444-20130410021032APC
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos devem ser interpretados à luz da intenção dos contratantes e em respeito aos princípios da boa-fé e probidade, nos termos dos arts. 112 e 422 do Código Civil. 2. Não advindo o termo fixado no contrato para que os proprietários entregassem a documentação vindicada, restou prematuro o comportamento da incorporadora em cessar o pagamento das prestações das quais estava contratualmente obrigada. Inaplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido. Mora evidenciada. 3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em comento, os beneficiários da multa atingiram, de outra forma, o fim que almejavam - construção de empreendimento imobiliário -, restando manifesta a possibilidade de enriquecimento indevido. 4. Tendo as partes sido vencedoras e vencidas no presente pleito, correta a sentença que, nos termos do art. 21 do CPC/1973, os imputou o ônus sucumbencial, de forma proporcional. 5. Apelações conhecidas, mas improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos devem ser interpretados à luz da intenção dos contratantes e em respeito aos princípios da boa-fé e probidade, nos termos dos arts. 112 e 422 do Código Civil. 2. Não advindo o termo fixado no contrato para que os proprietários entregassem a documentação vindicada, restou prematuro o comportamento da incorporadora em cessar o pagamento das prestações das quais estava contratualmente obrigada. Inaplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido. Mora evidenciada. 3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em comento, os beneficiários da multa atingiram, de outra forma, o fim que almejavam - construção de empreendimento imobiliário -, restando manifesta a possibilidade de enriquecimento indevido. 4. Tendo as partes sido vencedoras e vencidas no presente pleito, correta a sentença que, nos termos do art. 21 do CPC/1973, os imputou o ônus sucumbencial, de forma proporcional. 5. Apelações conhecidas, mas improvidas.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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