TJDF APC - 962470-20150710263427APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Nesse passo, em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 3. A contratação de plano de saúde tem por objetivo o atendimento médico eficiente na rede particular, sendo que, diante da própria natureza do serviço envolvido no contrato, a negativa injustificada de fornecimento de tratamento não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. Em caso de recusa de procedimento cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência do dano moral presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de se comprovar a ocorrência de abalo psicológico do ofendido. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 6. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo CPC, reproduzindo em parte o revogado artigo 20, § 3º, do CPC/1973, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Nesse passo, em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 3. A contratação de plano de saúde tem por objetivo o atendimento médico eficiente na rede particular, sendo que, diante da própria natureza do serviço envolvido no contrato, a negativa injustificada de fornecimento de tratamento não pode ser considerada fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. Em caso de recusa de procedimento cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência do dano moral presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de se comprovar a ocorrência de abalo psicológico do ofendido. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 6. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo CPC, reproduzindo em parte o revogado artigo 20, § 3º, do CPC/1973, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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