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Jurisprudência


TJDF APC - 962474-20150310044664APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA EFETUADA MEDIANTE FRAUDE. MEIO VIRTUAL (INTERNET). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. Figurando a autora como consumidora por equiparação (bystander), conforme previsão do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré como fornecedora de serviços aéreos em debate, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 3. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). 4. Uma vez comprovado que a parte ré atuou de forma negligente, por não ter adotado procedimentos acautelatórios para a contratação virtual de seus serviços de passagens aéreas, permitindo a venda a terceiro mediante fraude e ocasionando danos ao consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo de causalidade. 5. Deve ser mantida a sentença que condenou a fornecedora de serviços à compensação por danos morais quando demonstradoque foi extrapolada a órbita do mero dissabor ou aborrecimento, acarretando violação aos direitos da personalidade da parte autora. 6. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, sendo incabível o pleito recursal para sua diminuição, quando fixado em patamar condizente com as circunstâncias do caso analisado. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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