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Jurisprudência


TJDF APC - 962476-20140710110956APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO FAMILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SUPRESSIO. NÃO RECONHECIMENTO. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO BEM ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALUGUERES DEVIDOS POR AQUELE QUE ESBULHA O USUFRUTO DO OUTRO COMPANHEIRO. SITUAÇÃO FINANCEIRA E ESTADO DE SAÚDE DO CÔNJUGE OCUPANTE. DÍVIDA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova testemunhal apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Fica obstado o reconhecimento da usucapião sobre bem objeto de ação de extinção de condomínio se já realizada a partilha em ação de divórcio, ainda que referente a período anterior de ocupação, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Não se verifica a ocorrência do instituto da supressio quando não caracterizada a abstenção, pelo ex-cônjuge, do exercício do direito de reivindicar sua cota parte do bem partilhado, mormente quando realiza acordo de partilha pouco tempo antes de propor ação de extinção de condomínio. 5. Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. Assim, tendo o ex-cônjuge realizado acordo de partilha de bem em ação de divórcio, de forma livre e consciente, não se revela adequado que venha a juízo alegar a propriedade sobre a integralidade do bem, pela ocorrência da usucapião ou do instituto da supressio. 6. Encerrado o convívio entre os cônjuges ou os companheiros, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito a receber quantia a título de aluguel equivalente a sua cota parte. 7. A eventual falta de condições financeiras do ex-cônjuge ou o seu precário estado de saúde não possui o condão de eximi-lo de sua obrigação quanto ao pagamento de aluguel pela ocupação da cota parte do bem pertencente ao outro cônjuge. 8. Não se mostra possível a discussão acerca do suposto débito alimentar do ex-cônjuge na ação de extinção de condomínio, e este também não caracteriza motivo hábil a afastar a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-cônjuge que ficou privado do uso do bem. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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