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Jurisprudência


TJDF APC - 962477-20150910065823APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEXTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. FALTA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU MENÇÃO ÀS AUTORAS. CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o apelante a pleitear sua alteração, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 4. O texto publicado em rede social pelos apelantes visa chamar a atenção de consumidores para a possível existência de irregularidades em contratos firmados com um Buffet, sem expor quem teria efetuado o desvio de dinheiro, inexistindo qualquer imputação de prática de crime dirigida às apeladas, cujos nomes sequer foram mencionados. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, não há que se falar em compensação dos danos morais. 6. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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