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Jurisprudência


TJDF APC - 962491-20100710086544APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUTORA. LOJA COMERCIAL. AVANÇO SOBRE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO COMPROVADO. PERDA DE ÁREA COMUM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. USO DE VAGA DE GARAGEM PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DA CEB. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 3º, DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a análise da possibilidade jurídica do pedido, nos termos da teoria da asserção, é realizada a partir das alegações do demandante na inicial e da documentação que a instrui, ou seja, in status assertionis, mostra-se perfeitamente possível o pedido de reparação de danos em razão da construção irregular sobre área comum de edifício, à luz do disposto no Código Civil (artigo 927 e seguintes), bem como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 18 e seguintes). Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, firmar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em nulidade de sentença que adota as conclusões apresentadas em perícia técnica, cujos vícios sequer foram demonstrados pela parte sucumbente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.Comprovado o avanço de loja comercial sobre a área comum do edifício, impõe-se a fixação de quantum reparatório equivalente ao proveito econômico obtido pela construtora. 4. Constatada a culpa exclusiva da construtora na destinação de vaga de garagem de sua propriedade para instalação de medidores da CEB (Companhia Energética de Brasília), incabível se mostra eventual cobrança de aluguéis pelo uso de tal área por parte do condomínio. Pedido reconvencional não acolhido. 6.Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não verificado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária. 7.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.Recurso de apelação conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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