TJDF APC - 962496-20150310235078APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. 2. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros ou situações que representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 5. Destarte, como a parte apelante não cumpriu com o pactuado com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a teoria da aparência e a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pelo apelado. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6. Em relação ao ônus da sucumbência, a parte autora somente sucumbiu em apenas um pedido daqueles formulados em sua inicial. Portanto, correta a condenação da empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) dos valores a serem restituídos, nos termos do Art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Não havendo que se falar em sucumbência recíproca e proporcional. 7. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. 2. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros ou situações que representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 5. Destarte, como a parte apelante não cumpriu com o pactuado com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a teoria da aparência e a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pelo apelado. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6. Em relação ao ônus da sucumbência, a parte autora somente sucumbiu em apenas um pedido daqueles formulados em sua inicial. Portanto, correta a condenação da empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) dos valores a serem restituídos, nos termos do Art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Não havendo que se falar em sucumbência recíproca e proporcional. 7. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão