TJDF APC - 962497-20150111046993APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto Distrital n° 14.783/93). 2. Como empresa pública distrital, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional. 3. O contrato administrativo objeto da ação de cobrança foi firmado diretamente com a NOVACAP, sendo que a própria contratante apontou a fonte dos recursos para o pagamento dos serviços objeto do contrato, bem assim a sua responsabilidade pelo pagamento, não havendo como, diante do seu descumprimento, invocar a sua ilegitimidade como forma de se eximir das obrigações e responsabilidades do ajuste. 4. Diante da ausência de impugnação quanto aos valores cobrados pelo Autor/Apelado, deve o Réu/Apelante ser condenado ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. 5. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto Distrital n° 14.783/93). 2. Como empresa pública distrital, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional. 3. O contrato administrativo objeto da ação de cobrança foi firmado diretamente com a NOVACAP, sendo que a própria contratante apontou a fonte dos recursos para o pagamento dos serviços objeto do contrato, bem assim a sua responsabilidade pelo pagamento, não havendo como, diante do seu descumprimento, invocar a sua ilegitimidade como forma de se eximir das obrigações e responsabilidades do ajuste. 4. Diante da ausência de impugnação quanto aos valores cobrados pelo Autor/Apelado, deve o Réu/Apelante ser condenado ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. 5. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão