TJDF APC - 962499-20160310060774APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR MOTIVO MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ.PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atende ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (Artigo 2°, §2° do decreto Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/44). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado estabelecendo que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72), entendimento, aliás, que se coaduna com a redação dada ao art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, pela Lei n° 13.043/2014, no sentido de que a liminar no procedimento de busca e apreensão será concedida desde que comprovada a mora. 4. A devolução do AR da notificação extrajudicial encaminhada ao réu no endereço constante do contrato com motivo mudou-se, configura inexistência de comprovação da efetiva entrega da mesma, inviabilizando a verificação acerca da constituição em mora do inadimplente, tendo em vista a necessidade de demonstração que a referida notificação tenha sido feita mediante protesto do título por edital, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 100 e seus parágrafos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o que não ocorreu nos autos. 5. Em se tratando de extinção do processo decorrente do indeferimento da inicial não se exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão dessa hipótese não estar inserida no § 1º do art. 485 do vigente CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR MOTIVO MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ.PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atende ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (Artigo 2°, §2° do decreto Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/44). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado estabelecendo que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72), entendimento, aliás, que se coaduna com a redação dada ao art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, pela Lei n° 13.043/2014, no sentido de que a liminar no procedimento de busca e apreensão será concedida desde que comprovada a mora. 4. A devolução do AR da notificação extrajudicial encaminhada ao réu no endereço constante do contrato com motivo mudou-se, configura inexistência de comprovação da efetiva entrega da mesma, inviabilizando a verificação acerca da constituição em mora do inadimplente, tendo em vista a necessidade de demonstração que a referida notificação tenha sido feita mediante protesto do título por edital, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 100 e seus parágrafos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o que não ocorreu nos autos. 5. Em se tratando de extinção do processo decorrente do indeferimento da inicial não se exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão dessa hipótese não estar inserida no § 1º do art. 485 do vigente CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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