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Jurisprudência


TJDF APC - 962551-20150610106172APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DO CONTRATO. VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIA. REPETIÇÃO. POSTULAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO ARRENDADOR. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de execução consubstancia mera faculdade outorgada ao arrendador e é condicionada ao preenchimento dos requisitos legais pertinentes ao processo expropriatório. 2. Consubstanciando a convolação da ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de execução mera faculdade outorgada ao arrendador, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que não provera os meios necessários para a apreensão do veículo que traduz seu objeto, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração da diligência volvida a buscar e reintegrá-lo na posse do automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de execução. 3. Aviada pretensão tutelável no plano abstrato sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao seu manejo, resultando que a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, necessariamente deve ser deflagrada e impulsionada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste a parte autora. 4. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 5. Apelo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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