TJDF APC - 962564-20150110859225APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte de forma a revestir de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, não compreendendo esse enunciado, contudo, a transmissão dos custos derivados de plano de saúde contratado por opção pessoal. 2. Conquanto o direito à saúde assegurado universalmente pelo legislador constituinte implique a obrigação correlata ao estado de viabilizar sua materialização, os serviços públicos de saúde são norteados pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível, de molde que são fomentados a todos que deles necessitam mas de conformidade com a disponibilidade administrativa e com a ordem de demanda, salvo as hipóteses de urgência e emergência, não podendo inexoravelmente ser governados casuisticamente ou sofrer a ingerência particularizada de qualquer cidadão por reputar que merece tratamento diferenciado de conformidade com suas expectativas. 3. A contratação de plano de saúde privado por cidadã padecente de enfermidade após ter demandado tratamento nos serviços públicos de saúde, sendo-lhe assegurado seu fomento de conformidade com a disponibilidade possível diante da inexistência de situação de urgência ou emergência, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos quais necessita de conformidade com sua exclusiva deliberação e capacidade financeira, obsta que, consumada a contratação e fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado na esteira do regramento inserto no artigo 196 da Constituição Federal. 4. A contratação de plano de saúde particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada. 5. Encerra fato público e notório, mas acobertado pelo princípio da reserva do possível, que os tratamentos demandados na rede pública de saúde, quando desprovidos de caráter emergencial ou urgente, são fomentado de forma impessoal e de conformidade com a disponibilidade dos serviços públicos de saúde, e não de conformidade com a comodidade ou expectativas do paciente, porquanto, sendo fomentos de forma universal, devem atender a todos que dele necessitam, tornando inviável que o oferecimento do tratamento demandado na forma possível de ser fomentado seja assimilado como ofensa aos direitos da personalidade do paciente e interpretado como fato gerador do dano moral por não ter sido fomentado de acordo com suas expectativas. 6. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de omissão ao serviço público, ou seja, de um não agir da administração, a responsabilidade do ente estatal é aferível sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, irradiando a imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo como pressuposto para sua germinação, transmudando em ônus da parte demandante a comprovação de que houvera o ilícito imprecado, que deriva de fato culposo imputável à administração e que lhe irradiara lesão patrimonial ou extrapatrimonial. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte de forma a revestir de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, não compreendendo esse enunciado, contudo, a transmissão dos custos derivados de plano de saúde contratado por opção pessoal. 2. Conquanto o direito à saúde assegurado universalmente pelo legislador constituinte implique a obrigação correlata ao estado de viabilizar sua materialização, os serviços públicos de saúde são norteados pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível, de molde que são fomentados a todos que deles necessitam mas de conformidade com a disponibilidade administrativa e com a ordem de demanda, salvo as hipóteses de urgência e emergência, não podendo inexoravelmente ser governados casuisticamente ou sofrer a ingerência particularizada de qualquer cidadão por reputar que merece tratamento diferenciado de conformidade com suas expectativas. 3. A contratação de plano de saúde privado por cidadã padecente de enfermidade após ter demandado tratamento nos serviços públicos de saúde, sendo-lhe assegurado seu fomento de conformidade com a disponibilidade possível diante da inexistência de situação de urgência ou emergência, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos quais necessita de conformidade com sua exclusiva deliberação e capacidade financeira, obsta que, consumada a contratação e fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado na esteira do regramento inserto no artigo 196 da Constituição Federal. 4. A contratação de plano de saúde particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada. 5. Encerra fato público e notório, mas acobertado pelo princípio da reserva do possível, que os tratamentos demandados na rede pública de saúde, quando desprovidos de caráter emergencial ou urgente, são fomentado de forma impessoal e de conformidade com a disponibilidade dos serviços públicos de saúde, e não de conformidade com a comodidade ou expectativas do paciente, porquanto, sendo fomentos de forma universal, devem atender a todos que dele necessitam, tornando inviável que o oferecimento do tratamento demandado na forma possível de ser fomentado seja assimilado como ofensa aos direitos da personalidade do paciente e interpretado como fato gerador do dano moral por não ter sido fomentado de acordo com suas expectativas. 6. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de omissão ao serviço público, ou seja, de um não agir da administração, a responsabilidade do ente estatal é aferível sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, irradiando a imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo como pressuposto para sua germinação, transmudando em ônus da parte demandante a comprovação de que houvera o ilícito imprecado, que deriva de fato culposo imputável à administração e que lhe irradiara lesão patrimonial ou extrapatrimonial. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO