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Jurisprudência


TJDF APC - 962566-20140111974445APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE FINANCEIRA DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EX-MARIDO. GUARDA DOS FILHOS ADVINDOS DA UNIÃO. CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AOS FILHOS SEM CONCURSO DA GENITORA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GÊNESE INEXISTENTE. NECESSIDADES DESQUALIFICADAS. ALIMENTOS INDEVIDOS. NEGATIVA. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum, encerrando, contudo, obrigação excepcional, pois condicionada à evidenciação de que o postulante não está em condições se manter sem o concurso do ex-consorte (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está privada ou impossibilitada de angariar o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com as necessidades inerentes à sua sobrevivência (CC, 1.694). 3. Se a ex-cônjuge virago é servidora pública federal aposentada e, agregados aos proventos que aufere, percebe rendimentos provenientes de outras fontes, ficando patente que aufere renda apta a fomentar suas despesas cotidianas com dignidade e assegurar-lhe vida confortável, não a assiste lastro para demandar alimentos do ex-marido, pois desqualificada a gênese da obrigação alimentar derivada do dever de assistência recíproca, que é a necessidade da postulante da prestação, notadamente quando o ex-cônjuge assumira a guarda e mantença dos filhos advindos da união. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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