TJDF APC - 962576-20150111359452APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR REVOGADORA. LEI Nº 4.858/2011. PERMISSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ULTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A pretensão volvida à condenação de sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal ao pagamento de gratificação por participação em órgão deliberativo colegiado como conselheiro - JETON - encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita a regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, contados da dataem que ocorrera cada reunião deliberativa, que traduz o momento em que houvera a violação do direito e a consequente germinação da pretensão. 2. Consoante a disciplina constante da Lei Distrital nº 2.957/02, ao servidor público local que participava de órgão deliberativo de sociedade de economia mista era vedada a fruição de qualquer gratificação a título de remuneração pela atuação como conselheiro ou função assemelhada (arts. 1º e 3º), derivando dessa previsão, como expressão da conveniência e oportunidade do legislador, que, conquanto eliminada a vedação por lei subsequente - Lei Distrital nº 4.585/11 -, não se afigura viável a asseguração da vantagem remuneratória sob o prisma da asseguração de tratamento isonômico entre os servidores e os particulares que exercitavam as mesmas funções. 3. A opção pela vedação de concessão de remuneração ao servidor público que exercitava função de conselheiro no âmbito de conselho de administração de sociedade de economia mista, derivando da conveniência e oportunidade do legislador local, não pode ser ilidida sob o prisma da violação ao princípio da isonomia, porquanto juridicamente inviável ser criada vantagem remuneratória destinada a agente público sob a invocação da isonomia, pois derivar sempre da lei, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. O servidor público que exercitara função de conselheiro no âmbito de conselho de administração ou fiscal de sociedade de economia mista como representante do ente público controlador sem a respectiva remuneração não prestara serviço sem a correspondente contrapartida pecuniária, pois, conquanto deixando de exercitar suas atribuições ordinatórias no momento do comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados, continuara auferindo remuneração inerente ao cargo público efetivo sem qualquer decréscimo, tornando legítima a opção do legislador que vedava o pagamento da gratificação pela participação nas reuniões e somente corrobora a ausência de infringência à isonomia proveniente do fato de que ao não detentor de cargo público era assegurada a gratificação - jeton - demandada. 5. Consoante princípio comezinho de direito, a lei em regra não tem efeito retroativo nem pode prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tornando inviável se invocar a Lei Distrital nº 4.585/2011, que revogara a Lei nº 2.957/2002, como apta a legitimar a contemplação de servidor público que participara do conselho de administração e/ou fiscal de sociedade de economia com a gratificação de participação nas reuniões dos colegiados com a gratificação que era vedada pela lei derrogada (LINDB, art. 6º). 6. Ao vedar ao servidor público distrital a percepção de qualquer espécie remuneratória pela participação em órgão deliberativo da administração pública local, a Lei Distrital nº 2.381/99 disciplinara matéria de natureza meramente administrativa, conforme autorizado pelo artigo 24 da Constituição Federal, não invadindo a competência reservada à União para legislar sobre direito comercial, pois nada dispusera sobre a forma de funcionamento das empresas de direito privado, pautando exclusivamente a forma de remuneração dos servidores locais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR REVOGADORA. LEI Nº 4.858/2011. PERMISSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ULTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A pretensão volvida à condenação de sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal ao pagamento de gratificação por participação em órgão deliberativo colegiado como conselheiro - JETON - encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita a regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, contados da dataem que ocorrera cada reunião deliberativa, que traduz o momento em que houvera a violação do direito e a consequente germinação da pretensão. 2. Consoante a disciplina constante da Lei Distrital nº 2.957/02, ao servidor público local que participava de órgão deliberativo de sociedade de economia mista era vedada a fruição de qualquer gratificação a título de remuneração pela atuação como conselheiro ou função assemelhada (arts. 1º e 3º), derivando dessa previsão, como expressão da conveniência e oportunidade do legislador, que, conquanto eliminada a vedação por lei subsequente - Lei Distrital nº 4.585/11 -, não se afigura viável a asseguração da vantagem remuneratória sob o prisma da asseguração de tratamento isonômico entre os servidores e os particulares que exercitavam as mesmas funções. 3. A opção pela vedação de concessão de remuneração ao servidor público que exercitava função de conselheiro no âmbito de conselho de administração de sociedade de economia mista, derivando da conveniência e oportunidade do legislador local, não pode ser ilidida sob o prisma da violação ao princípio da isonomia, porquanto juridicamente inviável ser criada vantagem remuneratória destinada a agente público sob a invocação da isonomia, pois derivar sempre da lei, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. O servidor público que exercitara função de conselheiro no âmbito de conselho de administração ou fiscal de sociedade de economia mista como representante do ente público controlador sem a respectiva remuneração não prestara serviço sem a correspondente contrapartida pecuniária, pois, conquanto deixando de exercitar suas atribuições ordinatórias no momento do comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados, continuara auferindo remuneração inerente ao cargo público efetivo sem qualquer decréscimo, tornando legítima a opção do legislador que vedava o pagamento da gratificação pela participação nas reuniões e somente corrobora a ausência de infringência à isonomia proveniente do fato de que ao não detentor de cargo público era assegurada a gratificação - jeton - demandada. 5. Consoante princípio comezinho de direito, a lei em regra não tem efeito retroativo nem pode prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tornando inviável se invocar a Lei Distrital nº 4.585/2011, que revogara a Lei nº 2.957/2002, como apta a legitimar a contemplação de servidor público que participara do conselho de administração e/ou fiscal de sociedade de economia com a gratificação de participação nas reuniões dos colegiados com a gratificação que era vedada pela lei derrogada (LINDB, art. 6º). 6. Ao vedar ao servidor público distrital a percepção de qualquer espécie remuneratória pela participação em órgão deliberativo da administração pública local, a Lei Distrital nº 2.381/99 disciplinara matéria de natureza meramente administrativa, conforme autorizado pelo artigo 24 da Constituição Federal, não invadindo a competência reservada à União para legislar sobre direito comercial, pois nada dispusera sobre a forma de funcionamento das empresas de direito privado, pautando exclusivamente a forma de remuneração dos servidores locais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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