TJDF APC - 962587-20150110816455APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL IMPLEMENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEMPLAÇÃO COM IMÓVEL EM OUTRA REGIÃO ADMINISTRATIVA. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA POR QUASE DUAS DÉCADAS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃ COADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS EFETIVA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 4º, III. INTERPRETAÇÃO. DESTINAÇÃO DO ENUNCIADO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. METANORMAS JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento no qual fora contemplada com a distribuição de imóvel em região administrativa diversa da área que ocupava precariamente, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que se busca a regularização do imóvel obtido, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à Administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 2. Conquanto a Lei Distrital nº 3.877/2006 - art. 4º, inciso III - estabeleça como requisito para o inscrito no programa habitacional ser contemplado com a distribuição de imóvel que não tenha sido detentor de direitos sobre imóvel no âmbito do Distrito Federal sem limitação temporal, essa restrição deve ser modulada e interpretada, mediante invocação do princípio da razoabilidade, na vertente proporcionalidade, em conformidade com a destinação do enunciado legal, que é evitar o desvirtuamento do programa habitacional, obstando que seja integrado por interessado em especular com os imóveis neles inseridos, e não somente por pessoas que satisfaçam as condições sócio-econômicas estabelecidas e necessitam da interseção estatal como forma de realização do justo anseio à aquisição do imóvel próprio como expressão do direito à moradia. 3. Apreendido que a administrada contemplada com imóvel integrante dos programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal, conquanto satisfazendo os demais requisitos estabelecidos, fora obstada de obter a regularização da distribuição que a beneficiara de molde a viabilizar a aquisição da propriedade em razão de ter figurado como co-adquirente de imóvel com o ex-cônjuge quando já dissolvido o vínculo matrimonial, o ato que a eliminara do programa habitacional não se reveste de razoabilidade, traduzindo, ao invés, exegese abusiva extraída do enunciado legal. 4. A exclusão de beneficiária de programa habitacional lastreada em fato impassível de ser razoável e legitimamente enquadrado nas ressalvas legalmente contempladas, porquanto sequer figurara como efetiva proprietária de imóvel situado no Distrito Federal e fora contemplada com a distribuição há duas décadas, encerra ato ilegal, porquanto desatinado da destinação do enunciado legal, à medida que desconectado da sua origem, tornando-se desguarnecido de destinação legítima e desproporcional, ensejando que seja invalidado e assegurada a continuidade do processo de regularização definitiva do imóvel que fora legítima e pacificamente distribuído à destinatária que o possui. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL IMPLEMENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OCUPANTES DE ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEMPLAÇÃO COM IMÓVEL EM OUTRA REGIÃO ADMINISTRATIVA. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA POR QUASE DUAS DÉCADAS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DISTRIBUÍDO. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃ COADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS EFETIVA SEPARAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 4º, III. INTERPRETAÇÃO. DESTINAÇÃO DO ENUNCIADO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. METANORMAS JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento no qual fora contemplada com a distribuição de imóvel em região administrativa diversa da área que ocupava precariamente, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que se busca a regularização do imóvel obtido, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à Administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 2. Conquanto a Lei Distrital nº 3.877/2006 - art. 4º, inciso III - estabeleça como requisito para o inscrito no programa habitacional ser contemplado com a distribuição de imóvel que não tenha sido detentor de direitos sobre imóvel no âmbito do Distrito Federal sem limitação temporal, essa restrição deve ser modulada e interpretada, mediante invocação do princípio da razoabilidade, na vertente proporcionalidade, em conformidade com a destinação do enunciado legal, que é evitar o desvirtuamento do programa habitacional, obstando que seja integrado por interessado em especular com os imóveis neles inseridos, e não somente por pessoas que satisfaçam as condições sócio-econômicas estabelecidas e necessitam da interseção estatal como forma de realização do justo anseio à aquisição do imóvel próprio como expressão do direito à moradia. 3. Apreendido que a administrada contemplada com imóvel integrante dos programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal, conquanto satisfazendo os demais requisitos estabelecidos, fora obstada de obter a regularização da distribuição que a beneficiara de molde a viabilizar a aquisição da propriedade em razão de ter figurado como co-adquirente de imóvel com o ex-cônjuge quando já dissolvido o vínculo matrimonial, o ato que a eliminara do programa habitacional não se reveste de razoabilidade, traduzindo, ao invés, exegese abusiva extraída do enunciado legal. 4. A exclusão de beneficiária de programa habitacional lastreada em fato impassível de ser razoável e legitimamente enquadrado nas ressalvas legalmente contempladas, porquanto sequer figurara como efetiva proprietária de imóvel situado no Distrito Federal e fora contemplada com a distribuição há duas décadas, encerra ato ilegal, porquanto desatinado da destinação do enunciado legal, à medida que desconectado da sua origem, tornando-se desguarnecido de destinação legítima e desproporcional, ensejando que seja invalidado e assegurada a continuidade do processo de regularização definitiva do imóvel que fora legítima e pacificamente distribuído à destinatária que o possui. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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