TJDF APC - 962596-20140310332712APC
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora à instituição financeira com a qual concertara contrato de financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar das cláusulas contratuais, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 4. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 5. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 6. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 7. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora à instituição financeira com a qual concertara contrato de financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar das cláusulas contratuais, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 4. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 5. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 6. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 7. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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