TJDF APC - 962597-20150610104335APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVO NEGATIVA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E MISSIVA DEMANDANDO O PAGAMENTO DAS INADIMPLIDAS COM OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PATENTEADAS. GÊNESE DA OBRIGAÇÃO PATENTEADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simplesmente rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciada em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação, derivando que, afigurando-se o provimento declaratório útil e tendo sido formulado via do instrumento adequado, deve ser examinado sob a ótica do direito material. 7. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que, ostentando a qualidade de condomínios de fato e/ou associação de moradores, estão revestido de legitimidade para promoverem a cobrança de taxas de manutenção ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja inscrito no fólio registral por se qualificarem como loteamento irregular. 8. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto não tenha sido formal e legalmente constituída, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio de fato, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 9. Conquanto não se lhe afigurando viável ser dispensável o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 10. Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores, o fato de ter quitado parcelas vencidas e formulado proposta de pagamento das inadimplidas encerra nítida adesão do titular/condômino ao quadro de associados e anuência com a cobrança, notadamente porque originárias dos serviços que lhe são fomentados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-o imune ao pagamento das prestações. 11. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais, devendo essa regulação ser aplicada às taxas derivadas de condomínio de fato e/ou associação de moradores. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVO NEGATIVA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E MISSIVA DEMANDANDO O PAGAMENTO DAS INADIMPLIDAS COM OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PATENTEADAS. GÊNESE DA OBRIGAÇÃO PATENTEADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simplesmente rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciada em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação, derivando que, afigurando-se o provimento declaratório útil e tendo sido formulado via do instrumento adequado, deve ser examinado sob a ótica do direito material. 7. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que, ostentando a qualidade de condomínios de fato e/ou associação de moradores, estão revestido de legitimidade para promoverem a cobrança de taxas de manutenção ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja inscrito no fólio registral por se qualificarem como loteamento irregular. 8. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto não tenha sido formal e legalmente constituída, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio de fato, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 9. Conquanto não se lhe afigurando viável ser dispensável o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 10. Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores, o fato de ter quitado parcelas vencidas e formulado proposta de pagamento das inadimplidas encerra nítida adesão do titular/condômino ao quadro de associados e anuência com a cobrança, notadamente porque originárias dos serviços que lhe são fomentados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-o imune ao pagamento das prestações. 11. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais, devendo essa regulação ser aplicada às taxas derivadas de condomínio de fato e/ou associação de moradores. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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