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Jurisprudência


TJDF APC - 962599-20130510033129APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL ARRENDADO PELA TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO, VIGENTE E EFICAZ. POSSE LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. ÁREA INVADIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE POSSE. ESBULHO/TURBAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO ATRELADO À DEMONSTRAÇÃO DA MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DO POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. DEFESAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO ATIVO E PASSIVO. OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. ATO EXCLUSIVO DO TURBADOR E INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. IMÓVEL INSERTO EM CONDOMÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. LACUNA INEXISTENTE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. INTERSEÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL. EFEITO ANEXO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. À inteligência do art. 10, § 2º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 73, § 2º, do CPC/2015), nas ações possessórias, a integração do cônjuge do autor ou do réu ao polo ativo ou passivo da demanda somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato violador da posse praticado por ambos os cônjuges, resultando que, não se emoldurando a situação de fato nessas circunstâncias, revela-se completamente dispensável a participação dos cônjuges viragos em qualquer dos polos da relação jurídico-processual estabelecida entre os maridos, notadamente quando o ato violador da posse fora imprecado apenas ao cônjuge acionado. 2. Como comezinho, a pertinência subjetiva da lide e o alcance subjetivo da coisa julgada são pautados pelos partícipes da relação jurídica subjacente que resultara na relação jurídico-processual, cuja resolução alcançará apenas seus protagonistas, sendo indiferente a terceiros estranhos à lide, donde, imprecado ato turbativo e esbulhador exclusivamente ao réu, sua pertinência subjetiva com a gênese fática do litígio o torna o único legitimado a compor a angularidade passiva do interdito, ressoando inviável se cogitar da viabilidade de formação de litisconsórcio passivo com os possuidores dos imóveis lindeiros, ainda que inseridos em condomínio rural, porquanto, estranhos ao havido e infensos à resolução a ser empreendida, não guardam nenhuma pertinência com os fatos ou com a prestação almejada. 3. Contemplando a inicial a individualização precisa do imóvel tornado litigioso, permitindo sua perfeita identificação e, se o caso, consumação da proteção possessória vindicada, não padece de inaptidão técnica, e, a seu turno, a subsistência ou não da posse cuja proteção é demandada encerra matéria reservada ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com as condições da ação, devendo, portanto, ser resolvida ao final e sob o prisma do direito material. 4. Conquanto o imóvel seja de propriedade da Terracap, em tendo sido objeto de concessão de uso e tornado-se objeto de litígio possessório entre particulares não enseja a participação da empresa pública na relação processual nem obsta a invocação da tutela possessória por aquele que se reputa violado no direito de posse que lhe teria sido legitimamente transmitido, pois a resolução da demanda, derivando dos fatos que envolvem os particulares, será indiferente e irrelevante defronte o direito de propriedade detido pelo ente público, e, outrossim, o dissenso entre eles estabelecido não pode permanecer alheio ao Judiciário. 5. Conquanto o pedido demarque o objeto do litígio e da prestação passível de ser concedida pela sentença, os efeitos anexos que lhe são inerentes não são passíveis de ensejarem sua qualificação como decisão meritória extra petita, daí porque, concedida a proteção possessória vindicada, a autorização para que o vitimado por esbulho e/ou turbação delimite o imóvel cuja posse lhe fora assegurada não transcende o objeto da prestação possessória originalmente demandada, encerrando simplesmente a forma de materialização do decidido, ou seja, efeito anexo e conexo da proteção possessória concedida. 6. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC/73 arts. 333, I, e 927, I). 7. Evidenciado que a posse exercida pelo vindicante da proteção possessória emerge de justo título, cujo contrato transferidor da posse encontra-se em plena vigência, restando, lado outro, comprovado que fora molestado no exercício do direito possessório sobre o imóvel litigioso, deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu, notadamente quando não evidenciara o acionado a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da proteção contra si demandada mediante a comprovação de ostentava a condição de legítimo possuidor da coisa litigiosa. 8. Recurso conhecido e improvido. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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