TJDF APC - 962611-20150710068949APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. QUALFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA AFETADA PELO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa tempestivamente, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos inerentes à contumácia serem modulados, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, desde que não elididos pelos elementos de prova coligidos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC/1973, arts. 319 e 320 e seus correspondentes no CPC/2015, arts. 344 e 345). 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de cartão de crédito de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo crédito confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua consequente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o consumidor compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débito inexistente e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes com lastro em obrigação que não contraíra legitimamente, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO USO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. QUALFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA AFETADA PELO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa tempestivamente, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos inerentes à contumácia serem modulados, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, desde que não elididos pelos elementos de prova coligidos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC/1973, arts. 319 e 320 e seus correspondentes no CPC/2015, arts. 344 e 345). 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de cartão de crédito de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo crédito confiado e pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua consequente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o consumidor compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débito inexistente e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes com lastro em obrigação que não contraíra legitimamente, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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