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Jurisprudência


TJDF APC - 962616-20120110998134APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUL CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. FUNDAÇÃO GONÇALVES LEDO. EXTINÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO. NULIDADE. CONTRATAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM OS FINS INSTITUCIONAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O DECRETO EXTINTIVO. EXTINÇÃO. PARAMÊTROS LEGAIS. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.204 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO. PASSIVO SUBSTANCIAL. INADIMPLÊNCIA ELOQUENTE. INVIABILIDADE PATENTEADA. 1. Considerando que deriva de patrimônio destinado à realização do objeto determinado, não encerrando vocação lucrativa, afigura-se possível a decretação de extinção da fundação quando divisada, de forma isolada, e não concomitante, algumas das situações legalmente estabelecidas, a saber, i) se tornar ilícita sua finalidade institucional; ii) se tornar impossível sua manutenção, diante da ausência de recursos financeiros hábeis a viabilizar o cumprimento de seus objetivos sociais; iii) se expirado o prazo de sua existência legal. (CC, art. 63 e CPC/73, art. 1.204). 2. A irregularidade havida na celebração de contrato administrativo, conquanto reconhecida em sede judicial, culminando com a infirmação da contratação, não enseja, de molde isolado, a extinção da fundação que contratara com o poder público com lastro no desvirtuamento de seus objetivos sociais se a ilicitude pontual não comprometera a viabilidade fática ou jurídica da manutenção de suas atividades sociais, porquanto não conduz o havido à ilação de que seus objetivos institucionais tornaram-se ilícitos, salvo se a ilicitude houvesse se transmudado em forma de atuação ordinária do ente fundacional. 3. Emergindo do acervo colacionado pelo Ministério Público que a fundação apresenta substancioso déficit em suas contas, ostentando passivo que comprometera o desenvolvimento de suas atividades institucionais, que, inclusive, restaram paralisadas por falta de condições financeiras, levando-a a ser despejada de sua sede social em razão do inadimplemento dos encargos locatícios e a acumular dívidas trabalhistas, sociais e fiscais de vultoso importe, ressoa inexorável que afigura-se jurídica e materialmente inviável sua manutenção, conduzindo à sua extinção na forma estabelecida e autorizada pelo legislador. 4. Considerando que a fundação encerra uma universalidade de bens personalizada e transfigurada pelo objetivo social que lhe impõe um fim determinado, consubstanciando verdadeiro acervo destinado à realização do objetivo determinado instituidor, encerrando a ficção engendrada como forma dum conjunto de bens destinado à realização dum certo fim adquirir existência jurídica, a detecção de que a realização do objetivo estabelecido, por falta de suporte e inviabilidade material, já não é possível, determina a extinção do ente fundacional por restar desguarnecido da sua gênese. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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