TJDF APC - 962621-20150110529596APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPOSTA NEGATIVA. CHANCELA DO ÓRGÃO QUE ATUARA COMO ESTIPULANTE. ATUAÇÃO COMO MANDANTÁRIA. CIÊNCIA APERFEIÇOADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando a seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas com a estipulante, o contrato de seguro coletivo de pessoas emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado nos termos da normatividade de regência (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura securitária proveniente de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, porquanto encerra a gênese e fato gerador da cobertura, deflagrando o fato, por conseguinte, o prazo prescricional ânuo incidente sobre a espécie, que, a seu turno, é suspenso pelo advento de pedido administrativo realizado pelo segurado à seguradora objetivando a percepção da indenização convencionada de conformidade com o sinistro havido (CC, art. 206, § 1º, II, b; STJ, Súmulas 101, 229 e 278). 3. Atuando a estipulante como mandatária do segurado, tanto na contratação como na gestão do seguro e inclusive quanto à postulação das coberturas convencionadas, se endereça à seguradora pedido de cobertura com lastro na incapacidade que afligira o segurado a negativa de cobertura que lhe fora, em contrapartida, endereçada implica o reconhecimento de que o segurado restara cientificado da negativa, notadamente porque, sob essa realidade, não pode a seguradora sofrer os efeitos derivados de eventual desídia da estipulante na cientificação do segurado em nome de quem atuara de que a cobertura postulada em seu nome fora negada. 4. Ensejando a negativa de cobertura administrativa a retomada do fluxo do prazo prescricional da pretensão de cobrança de cobertura securitária, poruqnato encerrara simples condição suspensiva do transcurso do interregno já iniciado, agregando-se o interregno já decorrido desde a formulação até a data do protocolo do pedido administrativo ao interstício transcorrido subsequentemente à cientificação do segurado da negativa, o implemento do prazo ânuo incidente sobre a pretensão aferido sob aludida regulação determina seu reconhecimento e pronunciamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA NEGADO. DEMANDA AVIADA SEIS ANOS DEPOIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DATA DA NEGATIVA DE COBERTURA. COMUNICAÇÃO. RETOMADA DO PRAZO (STJ, SÚMULAS 101, 229 e 278). ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO OFÍCIO DE RESPOSTA NEGATIVA. CHANCELA DO ÓRGÃO QUE ATUARA COMO ESTIPULANTE. ATUAÇÃO COMO MANDANTÁRIA. CIÊNCIA APERFEIÇOADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando a seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas com a estipulante, o contrato de seguro coletivo de pessoas emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado nos termos da normatividade de regência (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura securitária proveniente de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, porquanto encerra a gênese e fato gerador da cobertura, deflagrando o fato, por conseguinte, o prazo prescricional ânuo incidente sobre a espécie, que, a seu turno, é suspenso pelo advento de pedido administrativo realizado pelo segurado à seguradora objetivando a percepção da indenização convencionada de conformidade com o sinistro havido (CC, art. 206, § 1º, II, b; STJ, Súmulas 101, 229 e 278). 3. Atuando a estipulante como mandatária do segurado, tanto na contratação como na gestão do seguro e inclusive quanto à postulação das coberturas convencionadas, se endereça à seguradora pedido de cobertura com lastro na incapacidade que afligira o segurado a negativa de cobertura que lhe fora, em contrapartida, endereçada implica o reconhecimento de que o segurado restara cientificado da negativa, notadamente porque, sob essa realidade, não pode a seguradora sofrer os efeitos derivados de eventual desídia da estipulante na cientificação do segurado em nome de quem atuara de que a cobertura postulada em seu nome fora negada. 4. Ensejando a negativa de cobertura administrativa a retomada do fluxo do prazo prescricional da pretensão de cobrança de cobertura securitária, poruqnato encerrara simples condição suspensiva do transcurso do interregno já iniciado, agregando-se o interregno já decorrido desde a formulação até a data do protocolo do pedido administrativo ao interstício transcorrido subsequentemente à cientificação do segurado da negativa, o implemento do prazo ânuo incidente sobre a pretensão aferido sob aludida regulação determina seu reconhecimento e pronunciamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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