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Jurisprudência


TJDF APC - 962622-20150111173430APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUMENTO ELEITO. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ELISÃO. INCURSÃO PELO MÉRITO DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1. A ação anulatória de querela nullitatis insanabilis consubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, determinando que permanecesse inerte, qualificando a revelia e determinando o acolhimento do pedido. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, e não sob as diretrizes do direito material, porquanto seu exame é reservado para o momento da resolução do mérito. 6. Emoldurando-se a causa de pedir em hipótese que legitima o manejo da querela nulittatis insabilis como instrumento extravagante apto a resultar na desconstituição da coisa julgada, denotando que, no plano abstrato, a pretensão se descortina viável e se revela útil, necessária e indispensável, conquanto não se possa confrontar a subsistência do vício imprecado à citação da parte autora por ter omitido o mandado formalidade essencial traduzida na indicação do prazo para defesa, é juridicamente inviável ser afirmada sua carência de ação sob o prisma da falta de interesse de agir. 7. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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