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Jurisprudência


TJDF APC - 962636-20110111801156APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DESTINADO À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA INCORPORAÇÃO E DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA DO INCORPORADOR. PROTEÇÃO AO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO CONFERIDO PELO INSTRUMENTO DE PROMESSA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. O contrato de promessa de compra e venda, uma vez registrado na matrícula do imóvel, confere para o promitente comprador o direito real de aquisição do imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil. 2. Consoante dispõe o artigo 1.417 do Código Civil, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 3. Aos promitentes compradores de unidades imobiliárias objeto de incorporação imobiliária, regida pela Lei nº 4.591/64, assiste o direito de impugnarem constrição judicial posterior à aquisição, ainda que o incorporador não tenha registrado a incorporação, máxime quando a ciência do credor quanto ao fato, no caso concreto, encontra-se demonstrada nos autos. 4. O registro dos contratos de compra e venda das unidades autônomas, bem assim da incorporação, serve para a garantia do direito real de adjudicação de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64, não sendo exigível para a desconstituição da penhora para fins de defesa do direito real de aquisição, conferido pelo instrumento de promessa de compra e venda, a exemplo do entendimento consolidado pelo e. STJ na Súmula 84, que garante ao possuidor legitimidade para se opor à constrição judicial, ainda que desprovido do registro. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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