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Jurisprudência


TJDF APC - 962646-20150110332715APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRA DE ESPORTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 21 CPC. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade não há que se falar em compensação por danos morais. 3. Inexistindo previsão contratual de vaga de garagem individualizada e quadra de esportes de acesso exclusivo dos moradores, deve-se concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO