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Jurisprudência


TJDF APC - 962647-20150110411316APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS). MÉRITO. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DE REAJUSTE. TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DA RMNR AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. Revela-se desnecessário o sobrestamento do feito, diante da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.370.191, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, até que seja dirimida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à legitimidade passiva do patrocinador para responder solidariamente com a entidade de previdência privada, uma vez que referida determinação está adstrita aos processosem fase de recurso especial. 3. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista que este mantem com o patrocinador. Nesse ínterim, em regra, o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detém legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário. 4. De acordo com o artigo 41 do Regulamento da PETROS, os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora. 5. Por não configurar reajuste salarial da categoria, não há que se falar em extensão, aos trabalhadores inativos da Petrobrás, das diferenças concedidas pelaRMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), implementada por acordo coletivo de trabalho (ACT 2007). 6. A implementação da RMNR foi direcionada aos empregados ativos que não alcançaram o índice mínimo estipulado para determinado cargo e região do país de atuação, nãosendo possível aferir tais parâmetros no que tange aos funcionários inativos. Portanto, inexiste afronta ao princípio da isonomia. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providos.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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