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Jurisprudência


TJDF APC - 962833-20140110475295APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA LIBERDADE DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE. NOTÍFICA INVERÍDICA. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de algo estar sob o segredo de Justiça não impede de a imprensa noticiá-lo, contando que de maneira objetiva e se limitando a relatar os fatos do processo. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que impeça a imprensa, caso chegue às suas mãos uma notícia relativa a processo em segredo de justiça, de divulgá-la, de modo que não se pode falar em qualquer ilicitude no fato de a ré/apelante ter divulgado fatos verídicos ocorridos no âmbito de um processo penal. Por outro lado, as pessoas vinculadas ao processo é que devem guardar o segredo de justiça sob pena de cometer o crime de violação de segredo previsto no artigo 154 do Código Penal. Assim, o que a imprensa não pode é corromper algum funcionário, advogado para obter informações sigilosas, pois as estaria obtendo de forma ilícita o que não é permitido, sob pena de responder criminalmente por esse ato, como muito bem observou o Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 18.638. 2. Na espécie, não há elementos de que a ré/apelante tenha obtido as informações de forma ilícita, de maneira que eventual crime ocorreu por parte de quem quebrou o sigilo do processo e lhe passou as informações, o que não torna a imprensa cúmplice e pelo que ela não pode nem deve responder. Não se pode esquecer que é assegurado aos jornalistas o sigilo da fonte, mesmo que ela - fonte - tenha cometido algum ilícito na obtenção das informações que lhe foram repassadas posteriormente, conforme o inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A imprensa é e deve ser livre, de maneira a prestar relevantíssimos serviços à nação em todos os níveis e sentidos, razão pela qual, como afirmado acima, não deve ter controles prévios, mas apenas a posteriori, na hipótese de eventual abuso no que foi informado e não no ato de informar em si mesmo considerado tal como defendido pelos eminentes pares. Ademais, não se pode esquecer que o segredo de Justiça em processo penal visa a preservar a honra e a dignidade da suposta vítima e não do acusado, de modo que não há nada de abusivo em se fazer uma narrativa dos andamentos processuais sob a perspectiva do acusado, desde que se limite a informar, sem fazer valorações depreciativas sobre sua pessoa. 4. Por outro lado, um dos pilares do correto exercício do direito de informar é a veracidade da informação, o que não se observou na espécie em uma das notícias, o que enseja, neste particular, o dever de indenizar em razão da violação de direito da personalidade, o qual persiste até os dias atuais, haja vista que a matéria não foi retirada da rede mundial de comutadores. 5. O valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que, na hipótese dos autos, justifica a redução para evitar enriquecimento sem causa por parte dos autores. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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