TJDF APC - 962842-20110111596486APC
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.295/RS, julgado em regime do art.543-C do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu que a) em executivo fiscal ajuizado antes da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal interrompe o prazo prescricional, aplicando-se a antiga redação do art. 174 do CTN; b) ajuizada a demanda no quinquênio legal e realizada a citação fora dele, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da demanda, desde que a demora na citação não seja imputada ao Fisco. 2. Nos feitos executivos fiscais, o prazo prescricional poderá ter seu curso interrompido se a citação for realizada nos prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, ainda que a citação ocorra após o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, se proposta ação antes da efetivação do prazo prescricional e observados os prazos do mencionado artigo 219, não deve ser declarada a prescrição. 4. Se constatado que, na execução fiscal, a citação ocorreu após o quinquênio legal, sem omissão do Judiciário no regular trâmite do feito executório, mostra-se indubitável a ocorrência de prescrição. 5. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.295/RS, julgado em regime do art.543-C do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu que a) em executivo fiscal ajuizado antes da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal interrompe o prazo prescricional, aplicando-se a antiga redação do art. 174 do CTN; b) ajuizada a demanda no quinquênio legal e realizada a citação fora dele, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da demanda, desde que a demora na citação não seja imputada ao Fisco. 2. Nos feitos executivos fiscais, o prazo prescricional poderá ter seu curso interrompido se a citação for realizada nos prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, ainda que a citação ocorra após o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, se proposta ação antes da efetivação do prazo prescricional e observados os prazos do mencionado artigo 219, não deve ser declarada a prescrição. 4. Se constatado que, na execução fiscal, a citação ocorreu após o quinquênio legal, sem omissão do Judiciário no regular trâmite do feito executório, mostra-se indubitável a ocorrência de prescrição. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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