TJDF APC - 962845-20150111346757APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVAME EM VEÍCULO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.À luz da Teoria da Asserção, afere-se a legitimidade passiva segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Se, da narrativa da inicial depreende-se que a parte apontada como ré pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, repele-se assertiva de ilegitimidade passiva. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições financeiras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame no órgão de trânsito. 3. Uma vez dada a baixa do gravame registrado, de modo a possibilitar que o consumidor possa transferir o bem para o seu nome e obter o respectivo licenciamento, não se reputa à instituição financeira tal incumbência, motivo pelo qual se rechaça alegação de danos morais com base em débitos e multas atinentes à transferência. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7.Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVAME EM VEÍCULO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.À luz da Teoria da Asserção, afere-se a legitimidade passiva segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Se, da narrativa da inicial depreende-se que a parte apontada como ré pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, repele-se assertiva de ilegitimidade passiva. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições financeiras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame no órgão de trânsito. 3. Uma vez dada a baixa do gravame registrado, de modo a possibilitar que o consumidor possa transferir o bem para o seu nome e obter o respectivo licenciamento, não se reputa à instituição financeira tal incumbência, motivo pelo qual se rechaça alegação de danos morais com base em débitos e multas atinentes à transferência. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7.Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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