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Jurisprudência


TJDF APC - 962849-20060111344038APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 01. Dentre as modalidades de configuração da preclusão, insere-se a preclusão consumativa, que consubstancia a perda da faculdade de praticar ato processual por simplesmente já se ter praticado o ato. 02. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 03. Ante a inexistência de elementos que comprovem ter agido a parte exequente com astúcia ou malícia no exercício de seu direito recursal, visando ao embaraço da atividade jurisdicional, não há motivos para a imposição contra si de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 04. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 05. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 06. Deu-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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