main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 962878-20100110598904APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULOS. RECONHECIDO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CEB. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a metodologia a ser utilizada pelo perito, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria; não sendo possível a realização de nova perícia. 2. Perícia documental não exige a intimação das partes, tendo em vista que o contraditório foi observado quando as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. 3. Pedido não discutido e decido pelo magistrado a quo, impede análise por parte deste juízo sob pena de configuração de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Recurso conhecido em parte. 4. AResolução nº 456/2000, vigente à época dos fatos, estabelece como consumidor, a pessoa que requereu o fornecimento de energia na concessionária. Além disso, prevê que o fim da relação jurídica ocorre por iniciativa do consumidor. Assim, a simples alegação de locação do imóvel não é capaz de afastar a responsabilidade do proprietário sobre os débitos pretéritos, quanto este foi omisso e não informou a concessionária. 5. Impossível determinar a atualização dos cadastros da CEB sem que a parte interessada tenha sido chamada ao processo; pois, não se pode estabelecer obrigação a terceiro, em respeito aos princípios constitucinais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão