TJDF APC - 962897-20061010058300APC
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. No caso concreto, a Turma entendeu que os fundamentos (tese jurídica) não são exatamente os mesmos e manteve o acórdão anterior. Assinalou-se que, de nenhuma forma, a manutenção da decisão desrespeita a autoridade da decisão do STJ. A Lei nº 11.672/2008, regulamentando recurso especial paradigmático, não atribuiu força vinculante à decisão proferida pelos tribunais superiores. Doutrina. 3. No caso, a legitimidade para a propositura de ação reivindicatória pelos espólios de Anastácio Pereira Braga e outros de área (lotes) situada no condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da fazenda Santa Maria, no Distrito Federal, foi reconhecida por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, processado na forma art. 543-C do CPC. Entretanto, há um fundamento judicial que não foi veiculado, mas que, por si só, é capaz de manter a extinção do feito. 4. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. 5. Se os apelantes não indicam as confrontações e distâncias, ou seja, existente dúvida quanto à área de imóvel reivindicado, torna-se impossibilitada a identificação da área e de quem a esteja ocupando injustamente. Nesse contexto, o julgamento deve ser mantido pelo seguinte fundamento: a individualização do imóvel é requisito de admissibilidade da ação reivindicatória. Posicionamento contrário. Refutação. Doutrina. 6. Cabível, à espécie, uma ação de demarcação como meio hábil para individualizar o imóvel, a fim de estabelecer de forma exata as divisas que o demarcam, possibilitando futura ação reivindicatória sobre a área divergente. Precedentes do STJ e outros tribunais. 7. Tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, frente a demonstração de ser a ação reivindicatória inadequada para a solução da celeuma, impõe-se a manutenção da extinção do feito, reservada a possibilidade de rediscussão da matéria em ação demarcatória. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. No caso concreto, a Turma entendeu que os fundamentos (tese jurídica) não são exatamente os mesmos e manteve o acórdão anterior. Assinalou-se que, de nenhuma forma, a manutenção da decisão desrespeita a autoridade da decisão do STJ. A Lei nº 11.672/2008, regulamentando recurso especial paradigmático, não atribuiu força vinculante à decisão proferida pelos tribunais superiores. Doutrina. 3. No caso, a legitimidade para a propositura de ação reivindicatória pelos espólios de Anastácio Pereira Braga e outros de área (lotes) situada no condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da fazenda Santa Maria, no Distrito Federal, foi reconhecida por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, processado na forma art. 543-C do CPC. Entretanto, há um fundamento judicial que não foi veiculado, mas que, por si só, é capaz de manter a extinção do feito. 4. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. 5. Se os apelantes não indicam as confrontações e distâncias, ou seja, existente dúvida quanto à área de imóvel reivindicado, torna-se impossibilitada a identificação da área e de quem a esteja ocupando injustamente. Nesse contexto, o julgamento deve ser mantido pelo seguinte fundamento: a individualização do imóvel é requisito de admissibilidade da ação reivindicatória. Posicionamento contrário. Refutação. Doutrina. 6. Cabível, à espécie, uma ação de demarcação como meio hábil para individualizar o imóvel, a fim de estabelecer de forma exata as divisas que o demarcam, possibilitando futura ação reivindicatória sobre a área divergente. Precedentes do STJ e outros tribunais. 7. Tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, frente a demonstração de ser a ação reivindicatória inadequada para a solução da celeuma, impõe-se a manutenção da extinção do feito, reservada a possibilidade de rediscussão da matéria em ação demarcatória. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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