TJDF APC - 962919-20160110655905APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não havendo comprovação de que foram incluídos na planilha de débito apresentada pelo autor os valores pagos pelo réu mediante boleto bancário, a quantia deve ser deduzida do montante total da dívida cobrada nos autos. 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/73), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. No caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária são devidos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). 6. No contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, o devedor está constituído em mora, de pleno direito, no momento do vencimento de cada parcela inadimplida, assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não havendo comprovação de que foram incluídos na planilha de débito apresentada pelo autor os valores pagos pelo réu mediante boleto bancário, a quantia deve ser deduzida do montante total da dívida cobrada nos autos. 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/73), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. No caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária são devidos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). 6. No contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, o devedor está constituído em mora, de pleno direito, no momento do vencimento de cada parcela inadimplida, assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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