TJDF APC - 962920-20150111257054APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ATRASO. ENVIO. BOLETOS. MORA. NÃO AFASTADA. PROTESTO. DÍVIDA ANTERIOR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BAIXA DO REGISTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor, assim, quando ausentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, nos termos do art. 347, do Novo Código de Processo Civil. 4. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 5. Configurada a inadimplência contratual anterior à perda total do veículo, é devido o protesto do título efetuado em virtude da inadimplência. 6. Uma vez correto o protesto, incumbe ao devedor buscar o cancelamento do registro mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência emitida pelo credor. 7. Se afigura responsabilidade do consumidor informar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, visto que a baixa ou transferência de registro de veículo automotor deve ser requerida pelo proprietário do veículo,in casu, registrado em seu nome. 8. Ausente a constatação de prática de ato ilícito, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ATRASO. ENVIO. BOLETOS. MORA. NÃO AFASTADA. PROTESTO. DÍVIDA ANTERIOR. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. BAIXA DO REGISTRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor, assim, quando ausentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, nos termos do art. 347, do Novo Código de Processo Civil. 4. Quando a dívida possui natureza portable, o atraso no envio da fatura não afasta a mora, visto que, nesse caso, cabe ao devedor entrar em contato com o credor, de modo a viabilizar o pagamento do débito por outro meio. 5. Configurada a inadimplência contratual anterior à perda total do veículo, é devido o protesto do título efetuado em virtude da inadimplência. 6. Uma vez correto o protesto, incumbe ao devedor buscar o cancelamento do registro mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência emitida pelo credor. 7. Se afigura responsabilidade do consumidor informar ao DETRAN a ocorrência de perda total do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, visto que a baixa ou transferência de registro de veículo automotor deve ser requerida pelo proprietário do veículo,in casu, registrado em seu nome. 8. Ausente a constatação de prática de ato ilícito, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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