TJDF APC - 962925-20150910222795APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO. REGISTROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO EM CONTA. CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 5. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe inequívoca configuração da má-fé do prestador do serviço. 9. Os descontos autorizados em conta corrente representam mera liberalidade do correntista, não havendo fundamento para cancelá-los, se devidamente previstos no instrumento contratual e se ausente o abuso na sua cobrança. 10. Tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Todavia, não havendo prova nos autos de que a autora/apelada deve valores excessivos à ré/recorrente, não há que se falar em compensação entre créditos e débitos. 11. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS. ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO. REGISTROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO EM CONTA. CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 5. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira, registro, vistoria, gravame ou serviço de terceiros, portanto, indevida a exigência do encargo. 6. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte e engloba não apenas, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Por se tratarem de encargos diferentes, não há que se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de percentual diferenciado na taxa de juros mensais e no CET. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe inequívoca configuração da má-fé do prestador do serviço. 9. Os descontos autorizados em conta corrente representam mera liberalidade do correntista, não havendo fundamento para cancelá-los, se devidamente previstos no instrumento contratual e se ausente o abuso na sua cobrança. 10. Tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Todavia, não havendo prova nos autos de que a autora/apelada deve valores excessivos à ré/recorrente, não há que se falar em compensação entre créditos e débitos. 11. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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