TJDF APC - 962929-20150111351133APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir deve ser analisado sob a perspectiva da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.A necessidade é aferida, in casu, com a afirmação do autor dos fatos constitutivos e violadores de seu direito. Por sua vez, a utilidade verifica-se no fato de o processo poder propiciar ao demandante o resultado prático pleiteado. 4. No caso dos autos, verifica-se que há necessidade, pois o autor afirmou a existência do fato constitutivo de seu direito, bem como do fato violador deste direito, quais sejam, a aprovação na primeira fase do concurso público e a alegação de violação do edital, em face dos critérios de correção adotados pela banca examinadora na correção da segunda prova. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir deve ser analisado sob a perspectiva da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.A necessidade é aferida, in casu, com a afirmação do autor dos fatos constitutivos e violadores de seu direito. Por sua vez, a utilidade verifica-se no fato de o processo poder propiciar ao demandante o resultado prático pleiteado. 4. No caso dos autos, verifica-se que há necessidade, pois o autor afirmou a existência do fato constitutivo de seu direito, bem como do fato violador deste direito, quais sejam, a aprovação na primeira fase do concurso público e a alegação de violação do edital, em face dos critérios de correção adotados pela banca examinadora na correção da segunda prova. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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