TJDF APC - 962937-20120310043089APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 4. Na hipótese presente, em se tratando da empresa prestadora de serviços médicos, especializada em tratamentos urológicos, em especial os de disfunção erétil, é de se esperar maior diligência e comprometimento no atendimento de seus pacientes, os quais depositam total confiança nos tratamentos disponibilizados. 5. O princípio do consentimento informado constitui direito básico à informação e tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o seu consentimento. 6. No caso dos autos, restou evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da clínica médica, a qual não procedeu com a informação e cautela necessárias para evitar os danos decorrentes do tratamento para a disfunção erétil. 7. Demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços médicos fornecidos pela clínica, cabível a reparação por danos materiais e morais. 8. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 9. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 11. Na hipótese, tendo em vista a dinâmica narrativa dos fatos, bem como a gravidade da lesão física e psíquica repercutida na vida das vítimas, proveniente do tratamento disponibilizado pela clínica médica, o dano moral fixado na sentença deve ser majorado. 12. Na dinâmica do processo sincrético, é absolutamente viável que os valores sejam liquidados em sede de cumprimento de sentença. 13. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero desdobramento do exercício do direito de ação 14. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DIREITO BÁSICO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. IN RE IPSA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, uma vez que se baseia no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessária a existência de culpa. Teoria do risco do negócio ou do empreendimento. 4. Na hipótese presente, em se tratando da empresa prestadora de serviços médicos, especializada em tratamentos urológicos, em especial os de disfunção erétil, é de se esperar maior diligência e comprometimento no atendimento de seus pacientes, os quais depositam total confiança nos tratamentos disponibilizados. 5. O princípio do consentimento informado constitui direito básico à informação e tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o seu consentimento. 6. No caso dos autos, restou evidente a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da clínica médica, a qual não procedeu com a informação e cautela necessárias para evitar os danos decorrentes do tratamento para a disfunção erétil. 7. Demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços médicos fornecidos pela clínica, cabível a reparação por danos materiais e morais. 8. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. 9. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 11. Na hipótese, tendo em vista a dinâmica narrativa dos fatos, bem como a gravidade da lesão física e psíquica repercutida na vida das vítimas, proveniente do tratamento disponibilizado pela clínica médica, o dano moral fixado na sentença deve ser majorado. 12. Na dinâmica do processo sincrético, é absolutamente viável que os valores sejam liquidados em sede de cumprimento de sentença. 13. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero desdobramento do exercício do direito de ação 14. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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