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Jurisprudência


TJDF APC - 962942-20150110260746APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDENTES. CDC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. PRINCÍPIO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. COBERTURA. TERCEIROS. APÓLICE. AUSÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LEVANTAMENTO VALORES. TRÃNSITO EM JULGADO OU EXECUÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir argüida em sede de agravo retido interposto pela apelante/ré, visto que, diante da pretensão resistida da seguradora/ré em cobrir os danos da terceira envolvida em colisão de veículos, tem-se legitimado o interesse de agir do autor/apelante titular do seguro contratado. 4. Com relação à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII do CDC, basta que se comprove a hipossuficiência da parte ou verossimilhança do direito alegado. No caso, não há dúvidas tratar-se de consumidor em extrema desvantagem econômica e jurídica diante de seguradora de veículos. 5. O termo a quo para a contagem do prazo somente se inicia com o trânsito em julgado da demanda em que se apura se a responsabilização do segurado em relação a terceiro envolvido em acidente de veículo. 6. Não há que se falar em preclusão consumativa quando o autor promove a denunciação da seguradora em outros autos e tal pedido lhe fora negado em atenção às normas que regiam o procedimento vigente à época que limitavam o direito do consumidor de requerer regressivamente os valores que entendesse devidos. 7. Embora a não exibição de documento acarrete a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, se pretendia provar, trata-se de presunção relativa. E a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a apólice contratada possuía valor maior que o informado no supracitado documento. 8. Nos termos do artigo 787 do Código Civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro nos limites contratados. 9. Embora não conste nos autos a apólice do seguro contratada pelo autor, os documentos acostados trazem provas do contrato firmado entre as partes e da previsão de cobertura para danos materiais e pessoais a terceiros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova e a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelante, não há provas de que o seguro contratado possuía apólice maior do que a prevista nos documentos juntados, razão que refuta o agravo retido inter4posto pla apelante/autora. 11. É incontroversa a responsabilidade da seguradora em face de danos causados pelo veículo de terceiros, quando há provas, inclusive pericial, com a conclusão que o acidente fora causado pelo automóvel do segurado e os danos encontram-se devidamente comprovados. 12. São válidas as cláusulas contratuais que condicionam o pagamento de valores ao segurado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de conhecimento proposta por terceiro ou que condicionam o levantamento do valor à comprovação do efetivo pagamento nos autos da ação de reparação de danos em execução definitiva. 13. Deve-se manter a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juiz em consonância com os parâmetros legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. 15. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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