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Jurisprudência


TJDF APC - 962982-20150710153773APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA REQUERIDA. INAPTA A COMPROVAR OS FATOS NARRADOS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADO. PERICIA TÉCNICA. NECESSÁRIA. NÃO REQUERIDA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O indeferimento da prova testemunhal ou pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, quando verificado que a prova testemunhal era insuficiente ou mesmo desnecessária para corroborar algo que não estava comprovado, ainda mais, considerando que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo a ele resolver sobre as provas necessárias a instrução e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, inteligência dos artigos 130 e 131 do Código de Ritos. IV. Não comprovando o autor o vício redibitório alegado impõe-se a improcedência do pedido, tendo em vista a não desincumbência do seu ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. V. Laudo produzido unilateralmente, sem passar pelo crivo do contraditório, não tem o condão de substituir a prova pericial a ser produzida em juízo, em observância aos ditames da imparcialidade e da técnica adequada, ainda mais, quando considerado, que o réu impugnou devidamente os laudos pelo autor apresentados. VI. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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