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Jurisprudência


TJDF APC - 962993-20150111443483APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 CC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a incidência do art. 940, mister que se comprove a má-fé daquele que cobra, porquanto a má-fé deve ser provada enquanto a boa-fé se presume. 2. Não há nos autos elementos suficientes para a condenação do apelado por litigância de má-fé. Consoante se observa dos documentos acostados, até mesmo a multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, fixada pela magistrada sentenciante na ação de cobrança, extinta sem julgamento de mérito por reconhecer a ocorrência da coisa julgada, foi afastada quando do julgamento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo-se que não houve má-fé por parte do ora apelado. 3. Outrossim, não há que se falar em má-fé do apelado com o ajuizamento da ação de cobrança em junho/2013, na medida em que se observa pela decisão acostada à fl. 106, que até dezembro daquele ano não havia o banco apelado recebido seu crédito efetivamente o que reforça a tese lançada na sentença de que terceirização da atividade jurídica do apelado por meio da contratação de escritórios de advocacia diversos pode dar ensejo a falha na comunicação, como o caso dos autos. 4. Sem razão os apelantes quando pleiteiam reforma da sentença no tocante ao pedido de condenação do apelado em indenização por danos morais. Não houve ato ilegítimo por parte do apelado. Em que pese os apelantes afirmarem que houve a inscrição do nome da segunda apelante em órgãos de proteção ao crédito, referem-se às certidões emitidas pelo Cartório de Distribuição deste Tribunal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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