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Jurisprudência


TJDF APC - 963004-20160110560122APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para recorrer. 2- Não é razoável deixar prevalecer o excesso de formalismo sobre os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ainda mais ante a ausência de prejuízo. 3 - Diante da manifestação expressa das partes, em Termo de Audiência, de que não há outras provas a produzir, preclusa se torna a matéria, não tendo cabimento alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. 4- Se a prova oral produzida não se mostra apta a afastar a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do gravame existente no veículo, quando firmou o contrato de compra e venda, resta reconhecer a boa-fé caracterizada pela ausência de anotação no registro do bem quando da sua aquisição. 5 - Nesse sentido, devida a condenação do alienante a pagar o preço que recebeu pela coisa evicta, nos termos do artigo 449 do Código Civil, ante a perda da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, por meio de busca e apreensão. 6 - Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de lucros cessantes, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civial que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7 - O mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, assim, o dano moral. 8 - Preliminares de ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa rejeitadas. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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