TJDF APC - 963051-20160110064058APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM FOLHA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando não há a possibilidade de dissociar a empregadora da empresa financeira, tampouco de saber de quem é a responsabilidade pela cobrança indevida do débito, devendo ambas responder solidariamente. 3. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita, o dano, o nexo causal entre eles, bem como a culpa, resta evidente a obrigação de reparar o dano moral. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 5. A verba compensatória fixada a título de dano moral deve ser em montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar oneração exacerbada da parte ofensora. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS EM FOLHA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando não há a possibilidade de dissociar a empregadora da empresa financeira, tampouco de saber de quem é a responsabilidade pela cobrança indevida do débito, devendo ambas responder solidariamente. 3. Nos termos dos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita, o dano, o nexo causal entre eles, bem como a culpa, resta evidente a obrigação de reparar o dano moral. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 5. A verba compensatória fixada a título de dano moral deve ser em montante razoável e proporcional, cumpridor da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar oneração exacerbada da parte ofensora. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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