TJDF APC - 963053-20150110908240APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aseguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operadora contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pelas autoras, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 3. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 5. Ocorrendo cancelamento de seguro de saúde coletivo, deve haver migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aseguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operadora contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pelas autoras, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 3. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 5. Ocorrendo cancelamento de seguro de saúde coletivo, deve haver migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência. 6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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