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Jurisprudência


TJDF APC - 963083-20120410031839APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Não se imputa ao consumidor a prova do defeito do serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor. A este se atribui o ônus de demonstrar a isenção de falhas ou vícios nos serviços prestados ou colocados à disposição do consumidor. III. Segundo o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, à instituição financeira incumbe comprovar a existência e validade do empréstimo bancário objetado pelo consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade da operação financeira, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelo dano oriundo da negativação indevida do nome do consumidor. V. Afeta predicados da personalidade jurídica do consumidor e, por conseguinte, configura dano moral passível de compensação pecuniária, a inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. VI. Diante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. VIII Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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